Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 106 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 da Lei 8.112/1990
291 decisões do STJ, do STF citam o art. 106 da Lei 8.112/1990, de 1996 a 2026.