Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 106 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 106 da Lei 8.112/1990

291 decisões do STJ, do STF citam o art. 106 da Lei 8.112/1990, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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