Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 109 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 109 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 8.112/1990
153 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2026.