Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 120 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 120 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 da Lei 8.112/1990
103 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2026.