Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 145 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 145 Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 da Lei 8.112/1990
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 145 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.