Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 155 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 155 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 da Lei 8.112/1990
118 decisões do STJ, do STF citam o art. 155 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2026.