Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 157 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 157 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 157 da Lei 8.112/1990

48 decisões do STJ, do STF citam o art. 157 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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