Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 157 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 157 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 da Lei 8.112/1990
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 157 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2025.