Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 166 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 166 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 da Lei 8.112/1990
121 decisões do STJ, do STF citam o art. 166 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2025.