Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 168 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 168 da Lei 8.112/1990
799 decisões do STJ, do STF citam o art. 168 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.