Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 184 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 184 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III – assistência à saúde.
Parágrafo único Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 184 da Lei 8.112/1990
139 decisões do STJ, do STF citam o art. 184 da Lei 8.112/1990, de 1996 a 2026.