Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 187 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 187 A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 187 da Lei 8.112/1990
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 187 da Lei 8.112/1990, de 1996 a 2026.