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Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 19 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.112/1990

1.316 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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