Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 198 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 198 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 198 da Lei 8.112/1990
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 198 da Lei 8.112/1990, de 2004 a 2026.