Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 200 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 200 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.