Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 215 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 215 Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 215 da Lei 8.112/1990
848 decisões do STJ, do STF citam o art. 215 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.