Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 226 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 226 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 226 da Lei 8.112/1990
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 226 da Lei 8.112/1990, de 2004 a 2024.