Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 245 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 245 A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 245 da Lei 8.112/1990
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 245 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2019.