Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 252 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 252 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 252 da Lei 8.112/1990
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 252 da Lei 8.112/1990, de 1996 a 2026.