Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 3º da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.112/1990
470 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.112/1990, de 1995 a 2026.