Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 63 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 8.112/1990
289 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 8.112/1990, de 1995 a 2026.