Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 65 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 8.112/1990
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 8.112/1990, de 1999 a 2026.