Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 76 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 76 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
(Subseção acrescida pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 8.112/1990
232 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 da Lei 8.112/1990, de 1999 a 2026.