Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 85 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 85 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 8.112/1990
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 85 da Lei 8.112/1990, de 1998 a 2024.