Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 97 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 97 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida na Lei nº 12.998, de 18/6/2014, retificada no DOU de 25/6/2014)

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 97 da Lei 8.112/1990

103 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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