Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)

Art. 10 da Lei 8.137/1990

Norma
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/01/2026

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Texto

Art. 10 Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.137/1990

148 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.137/1990, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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