Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 16 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 16 A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.212/1991
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.212/1991, de 2002 a 2026.