Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 22-A da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 22-A A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22-A da Lei 8.212/1991
399 decisões do STJ, do STF citam o art. 22-A da Lei 8.212/1991, de 2005 a 2026.