Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 52 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 52 Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
I – (revogado);
II – (revogado). ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.212/1991
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 8.212/1991, de 1999 a 2026.