Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 76 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 76 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 8.212/1991
5 decisões do STJ citam o art. 76 da Lei 8.212/1991, de 1997 a 2016.