Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 85-A da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 85-A Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85-A da Lei 8.212/1991
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 85-A da Lei 8.212/1991, de 2012 a 2022.