Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 87 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 87 Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 8.212/1991
16 decisões do STJ citam o art. 87 da Lei 8.212/1991, de 1999 a 2015.