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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 103-A da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 103-A O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.839, de 5/2/2004)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 103-A da Lei 8.213/1991

2.673 decisões do STJ, do STF citam o art. 103-A da Lei 8.213/1991, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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