Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 124 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 124 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria; (Inciso com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
V – mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Parágrafo único É vetado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 da Lei 8.213/1991
2.894 decisões do STJ, do STF citam o art. 124 da Lei 8.213/1991, de 1996 a 2026.