Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 13 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 13 É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.213/1991
394 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026.