Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 142 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 142 Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 142 da Lei 8.213/1991
13.572 decisões do STJ, do STF citam o art. 142 da Lei 8.213/1991, de 1997 a 2026.