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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 21-A da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 21-A A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006)

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21-A da Lei 8.213/1991

346 decisões do STJ, do STF citam o art. 21-A da Lei 8.213/1991, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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