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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 29-A da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 29-A O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002 e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)

§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)

§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002 e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)

§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)

§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)

§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29-A da Lei 8.213/1991

496 decisões do STJ, do STF citam o art. 29-A da Lei 8.213/1991, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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