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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 40 da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 40 É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 8.213/1991

670 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 8.213/1991, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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