Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 40 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 40 É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 8.213/1991
670 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 8.213/1991, de 1993 a 2026.