Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 41-A da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006
§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 3º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/2007, convertida na Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/2007, convertida na Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41-A da Lei 8.213/1991
20.551 decisões do STJ, do STF citam o art. 41-A da Lei 8.213/1991, de 2007 a 2026.