Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 49 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 49 A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 8.213/1991
6.023 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 8.213/1991, de 1996 a 2026.