Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 52 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 52 A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.213/1991
3.721 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 8.213/1991, de 1995 a 2026.