Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 56 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 56 O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 8.213/1991
642 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 8.213/1991, de 1997 a 2026.