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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 60 da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 60 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 5º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)

§ 10 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)

§ 11 O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)

§ 11-A O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no §10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023, e com redação dada pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)

§ 11-B (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)

§ 11-C (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)

§ 11-D (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)

§ 11-E (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025, com prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)

§ 11-F A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)

§ 11-G Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)

§ 11-H A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)

§ 11-I O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)

§ 12 (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, e não mantido na Lei nº 13.457, de 26/6/2017, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

§ 13 (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, e não mantido na Lei nº 13.457, de 26/6/2017, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

§ 14 Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.113, de 20/4/2022, convertida na Lei nº 14.441, de 2/9/2022)

§ 15 Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.157, de 1º/7/2025)

§ 16 A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.157, de 1º/7/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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