Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 63 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 63 O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Parágrafo único A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 8.213/1991
428 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026.