Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 63 da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 63 O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)

Parágrafo único A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 63 da Lei 8.213/1991

428 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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