Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 75 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 75 O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 8.213/1991
6.179 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 8.213/1991, de 1996 a 2026.