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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 77 da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015, em vigor em 3/1/2016)

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada em Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação ,convertida e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015) (Para vigência, vide art. 6º, I e II, da Lei 13.135, de 17/6/2015)

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Inciso acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 2º-A Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 2º-B Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada em Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação convertida e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)

§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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