Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 86 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Parágrafo restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 8.213/1991
31.231 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 da Lei 8.213/1991, de 1994 a 2026.