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Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)

Art. 12 da Lei 8.245/1991

Norma
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a subrogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.245/1991

183 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.245/1991, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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