Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 45 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 45 São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 8.245/1991
335 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 8.245/1991, de 1987 a 2026.