Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 49 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 49 O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 8.245/1991
24 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 8.245/1991, de 1990 a 2026.