Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 53 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 53 Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.256, de 9/1/1996)
I – nas hipóteses do art. 9º;
II – se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 8.245/1991
140 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 8.245/1991, de 1992 a 2026.